Decisão TJSC

Processo: 5046418-91.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7077031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046418-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. 

(TJSC; Processo nº 5046418-91.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5046418-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KENIEL RAMOS TRANSPORTES LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.  Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à excessiva exigência probatória quanto à hipossuficiência da recorrente. Sustenta, ainda, que "ao valorar o ativo de R$ 1.554.728,78 de forma isolada, o Tribunal a quo falhou em analisar o contexto do passivo circulante de curto e longo prazo, que é altíssimo. A mera existência de ativo circulante ou de bens (como o veículo financiado) não representa liquidez imediata para custear as despesas processuais, sem comprometer a sobrevivência da empresa". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à extensão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida em favor da recorrente em outro processo. Aduz, no ponto, que "já obteve a gratuidade da justiça em processo idêntico (Ação Revisional n.º 5023860- 47.2024.8.24.0005), litigando contra a mesma parte (BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.), com os mesmos documentos e sob as mesmas condições econômicas". Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou. É o relatório. Desnecessário o recolhimento do preparo, porque o recurso versa sobre a questão da gratuidade da justiça.  Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 33, RELVOTO1): Denota-se que, no caso vertente, não ficou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da parte recorrente, porquanto, conforme fundamentado na decisão agravada: Na hipótese, a insurgente instruiu o pedido de justiça gratuita com balanço patrimonial, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e Demonstrativo de Informações. Contudo, os documentos apresentados não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Isso porque observa-se que a agravante possui um "ativo" na importância de R$ 1.554.728,78 (um milhão quinhentos e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Assim, como bem pontuou o Juízo singular, "é possível verificar que sua movimentação financeira mensal (evento 11.2 ao 11.4) não se amolda ao benefício da Justiça Gratuita buscado" (Evento 15, DESPADEC1). Ademais, a parte insurgente não juntou certidão de propriedade de veículos e imóveis, extratos bancários ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Registre-se, também, que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal em 09-07-2025, observa-se que a recorrente está com a sua situação cadastral "ativa" desde 22-08-2019. Por fim, compulsando os autos de origem, verifica-se que a postulante celebrou um contrato de financiamento de veículo, comprometendo-se a quitar 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 4.653,59 (quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), o que não respalda a alegada carência financeira (Evento 1, CONTR5). Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.  Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. No caso, conforme demonstrado, a documentação acostada é insuficiente para atestar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Logo, denota-se que não se verifica a condição de hipossuficiência financeira da parte insurgente para suportar as custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício pretendido, pois o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: [...] 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. (AgInt no AREsp n. 2518783, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 22-4-2024). [...] 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1882910, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-3-2022, grifou-se). 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1794905, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 21-6-2021, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a tese de extensão da gratuidade concedida em outro processo não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077031v10 e do código CRC 0ea70ff5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 10:48:56     5046418-91.2025.8.24.0000 7077031 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas